sexta-feira, 13 de junho de 2008

Lei dos 15 minutos está em vigor em São João Del Rei


Nesta sexta feira 13 a coordenadora do PROCON de São João Del Rei Dra. Jaqueline em entrevista à Rádio Ecológica afirmou categoricamente a vigência da ”Lei dos 15 minutos”.
Esta lei garante o direito ao cliente em ser atendido pelas instituições bancárias em um prazo máximo de 15 minutos.
Para garantir esse direito o cliente deve, assim que adentrar ao banco solicitar uma senha que segundo a Dra. Jaqueline serve para comprovar a entrada do cliente no estabelecimento e para isso deve conter dia, hora, minutos e segundos e se o atendimento não ocorrer no período previsto pela lei (no máximo 15 minutos) o cliente deverá chamar a Policia Militar, fazer um boletim de ocorrência e posteriormente com cópia deste encaminhar-se ao PROCON.
Caso o banco não forneça esta senha o cliente deverá proceder da mesma forma acima, ou seja, fazer um B.O. e encaminhar ao PROCON.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Conta de luz: Idec pede à Aneel mudança em artigos que impõem cobrança injusta


SÃO PAULO - O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) solicitou que a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) modifique 23 artigos que, segundo o instituto, impõem cobranças injustificáveis ao consumidor, além de aumentarem a fragilidade do usuário em relação à distribuidora. Na carta, enviada na última sexta-feira (23), o Idec pediu alterações em itens como o que prevê multa de 5% aos atrasos de pagamento, cobrança de taxa mínima, mesmo com o serviço cortado, e ônus ao consumidor, nos casos em que ele é prejudicado por problemas técnicos no relógio."Se o mecanismo de medição estiver com defeito, é a empresa que deve arcar com o prejuízo", explicou o assessor técnico do Idec, Marco Pó. Desrespeito. A entidade entende que, de um modo geral, estão sendo desrespeitados os princípios da política nacional das relações de Consumo, expressa no artigo 4º da lei 8.078/1990, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).Para o assessor do Idec, a função da Aneel é dar transparência ao setor. Para isso, o instituto também pediu à agência que solicite das empresas os indicadores da área, bem como relatórios constando multas aplicadas, cortes, desligamentos e índices de inadimplência, a fim de que divulgue ao público tais dados.







(Fonte: InfoMoney)

Procon mostra drible dos bancos em norma do Banco Central

Bancos não apenas aumentaram tarifas como também passaram a cobrar por serviços antes gratuitos como por exemplo em São Paulo - Os bancos estavam muito quietos. Quase não se ouviu a tradicional choradeira quando o Banco Central baixou uma determinação que na teoria serviria para colocar limites na farra das tarifas. Poucos dias depois da entrada em vigor da norma, o Procon explica a razão do comportamento manso das instituições: eles não só deram um jeito de seguir com a mão grande no bolso da sociedade com conseguiram também arrancar mais e mais dinheiro dela. Segundo levantamento divulgado na quarta, dia 28, os bancos aumentaram o valor de algumas tarifas, passaram a cobrar por outras que eram gratuitas e ainda começaram a cobrar outras semestralmente e não mais de ano em ano. Foram avaliados Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Federal, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real, Safra, Santander e Unibanco.Um dos maiores dribles foi com a renovação de cadastro. Nove das dez instituições pesquisadas aumentaram o valor e uma passou a cobrar. Os preços subiram de 156% a 433%, de acordo com cada banco. Além disso, a cobrança era anual e agora poderá ser feita a cada seis meses.A junção na cobrança de alguns serviços prioritários feita pelos bancos, respaldados pela norma, também foi uma bela jogada, uma vez que prevaleceu o valor mais alto, como nos valores para as transferências por meio de DOC/TED, que eram cobradas separadamente antes.






(Fonte: Sindicato dos Bancários, por André Rossi)

quarta-feira, 21 de maio de 2008

RESTRIÇÃO NA ACEITAÇÃO DE CHEQUE DEVIDO A TEMPO DE EXISTÊNCIA DA CONTA


Constitui prática abusiva prevista no art. 39, inciso V do CDC, a imposição, pelo estabelecimento comercial, de tempo mínimo de existência de conta bancária para aceitação ou não de cheque. Somente haverá justa causa para a recusa na aceitação de cheque, se este não atender aos requisitos da Lei Federal 7.357/85 ou existir, em cadastros de consumidores, informações desabonadas em relação ao emitente do cheque.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 315, prevê que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.
Desta forma, pode-se concluir que o único meio de pagamento de aceitação obrigatória é a moeda corrente nacional. Assim, outros meios de pagamentos, tais como o cheque, cartões de crédito ou de débitos são facultativos, podendo o fornecedor optar ou não em recebê-los.
O artigo 315 do Código Cívil tão somente excluiu a obrigatoriedade para a aceitação de outros meios de pagamentos.Assim, se fornecedor optar em não aceitar o cheque, mesmo que dado como forma de pagamento à vista, estará ele amparado legalmente. Em contrapartida, se é permitido o pagamento à vista, através de cheque, a sua aceitação não pode ser arbitrariamente condicionada ao tempo de existência de conta bancária, por falta de amparo legal.
Com efeito, não há de se confundir liberalidade com arbitrariedade.

terça-feira, 13 de maio de 2008

Direito à meia-entrada

A Lei Estadual 11.052, de 1993, instituiu a meia-entrada para estudantes em espetáculos, shows e eventos esportivos. O estudante deverá apresentar a carteira expedida pelo próprio estabelecimento de ensino acompanhada do comprovante de matrícula. Caso a carteira seja expedida por alguma entidade estudantil, como a UNE, está dispensada a apresentação desse comprovante.
O pré-vestibulando que está no cursinho também tem direito à meia-entrada, desde que apresente a mesma documentação. Além disso, somente em teatros e casas de shows poderá haver a limitação de 30% dos ingressos para estudantes. Nos cinemas e eventos esportivos, essa limitação está proibida.




Fonte: PROCON ALMG

CONHEÇA O QUE CARACTERIZAM PRÁTICAS ABUSIVAS:

1) Obrigar o consumidor, na compra de um produto , levar outro que não queira para que tenha direito ao primeiro. É a chamada venda casada. A regra é válida também na contratação de serviços.2) Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias.3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e depois, cobrar pôr ele.4) Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço. 5) Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que o consumidor esteja assumindo.6) A prestação dos serviços sem que seja apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc.7) Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo seu direito.8) Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis que regulamentam sua produção.9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço. 10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização de consumidor.11) Fixar multa superior a 2% do valor da prestação , nos contratos de financiamentos.

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Transmissão de campeonatos de futebol na TV aberta podem mudar


Foi publicado no Diário Oficial de 02.05.2008, despacho da Secretária de Direito Econômico aprovando parecer final no processo administrativo sobre os aspectos anticompetitivos do modelo de venda dos direitos de transmissão dos jogos de futebol da primeira divisão do Campeonato Brasileiro por parte do Clube dos Treze.
A SDE concluiu que o Clube dos Treze praticou infração à ordem econômica ao vender os direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol de forma agrupada, independentemente da mídia, (nas temporadas de 1997 a 1999) e com cláusulas de exclusividade e de preferência na renovação dos contratos. Além disso, a Secretaria concluiu que a TV Globo e a Globo Comunicação prejudicaram a concorrência ao exercer influência direta sobre o formato de venda dos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol, abusando de seu poder de mercado.

Se condenadas pelo CADE, TV Globo e Globo Comunicações podem ser obrigadas a pagar multas que variam de 1% a 30% do seu faturamento bruto no ano anterior à instauração do processo. Ao Clube dos Treze pode ser imposta multa que varia de aproximadamente R$ 6 mil a R$ 6 milhões.

terça-feira, 22 de abril de 2008

Orientação de Consumo - Alimentos

Que informações são obrigatórias na rotulagem de alimentos?

Alimentos industrializados devem apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações, em português, no rótulo:
Data de validade, incluindo também prazos de validade para produtos que apresentem alteração de validade após aberto ou, por exemplo, validades diferentes se congelados ou mantidos na geladeira;
lote;
composição;
origem;
quantidade;
bem como outras informações necessárias a utilização do produto como suas características, qualidade, e outros dados necessários a sua utilização como instruções de preparo, forma de armazenamento, etc;
alguns alimentos não são adequados para consumo por indivíduos portadores de algumas doenças, por isso, alguns alertas são obrigatórios. Exemplos:
Produtos que contém glúten (presente no trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados) não devem ser consumidos por quem tem doença celíaca, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM GLUTEN; Produtos que contém aspartame não devem ser consumidos por quem tem Fenilcetonúria, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM FENILALANINA; Produtos que contém sacarose (açúcar comum) não devem ser consumidos por quem tem Diabetes, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM SACAROSE. No caso de alimentos importados quem responde pelo produto é o importador. A rotulagem deve apresentar os dados de identificação do importador e estar em língua portuguesa.

Fonte: Fundação Procon SP

Recebimento de produto e/ou serviço não solicitado

Se você recebeu em casa um produto ou serviço que não solicitou, não se preocupe. Você pode desconsiderar esse envio, inclusive inutilizando a boleta de cobrança. O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva o envio de produtos e/ou serviços ao consumidor sem que ele tenha solicitado. Essa prática é comum com livros, CDs e cartões de crédito. Consulte o INDEC ou o Procon de sua cidade sempre que isso ocorrer. Assim você estará evitando possíveis aborrecimentos.