quarta-feira, 21 de maio de 2008

RESTRIÇÃO NA ACEITAÇÃO DE CHEQUE DEVIDO A TEMPO DE EXISTÊNCIA DA CONTA


Constitui prática abusiva prevista no art. 39, inciso V do CDC, a imposição, pelo estabelecimento comercial, de tempo mínimo de existência de conta bancária para aceitação ou não de cheque. Somente haverá justa causa para a recusa na aceitação de cheque, se este não atender aos requisitos da Lei Federal 7.357/85 ou existir, em cadastros de consumidores, informações desabonadas em relação ao emitente do cheque.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 315, prevê que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.
Desta forma, pode-se concluir que o único meio de pagamento de aceitação obrigatória é a moeda corrente nacional. Assim, outros meios de pagamentos, tais como o cheque, cartões de crédito ou de débitos são facultativos, podendo o fornecedor optar ou não em recebê-los.
O artigo 315 do Código Cívil tão somente excluiu a obrigatoriedade para a aceitação de outros meios de pagamentos.Assim, se fornecedor optar em não aceitar o cheque, mesmo que dado como forma de pagamento à vista, estará ele amparado legalmente. Em contrapartida, se é permitido o pagamento à vista, através de cheque, a sua aceitação não pode ser arbitrariamente condicionada ao tempo de existência de conta bancária, por falta de amparo legal.
Com efeito, não há de se confundir liberalidade com arbitrariedade.

terça-feira, 13 de maio de 2008

Direito à meia-entrada

A Lei Estadual 11.052, de 1993, instituiu a meia-entrada para estudantes em espetáculos, shows e eventos esportivos. O estudante deverá apresentar a carteira expedida pelo próprio estabelecimento de ensino acompanhada do comprovante de matrícula. Caso a carteira seja expedida por alguma entidade estudantil, como a UNE, está dispensada a apresentação desse comprovante.
O pré-vestibulando que está no cursinho também tem direito à meia-entrada, desde que apresente a mesma documentação. Além disso, somente em teatros e casas de shows poderá haver a limitação de 30% dos ingressos para estudantes. Nos cinemas e eventos esportivos, essa limitação está proibida.




Fonte: PROCON ALMG

CONHEÇA O QUE CARACTERIZAM PRÁTICAS ABUSIVAS:

1) Obrigar o consumidor, na compra de um produto , levar outro que não queira para que tenha direito ao primeiro. É a chamada venda casada. A regra é válida também na contratação de serviços.2) Recusar atender consumidores quando há estoque de mercadorias.3) Fornecer serviço ou produto sem que o consumidor tenha solicitado e depois, cobrar pôr ele.4) Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço. 5) Exigir vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que o consumidor esteja assumindo.6) A prestação dos serviços sem que seja apresentado ao consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra etc.7) Difamar o consumidor, principalmente se ele estiver exercendo seu direito.8) Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com as leis que regulamentam sua produção.9) Deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço. 10) Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização de consumidor.11) Fixar multa superior a 2% do valor da prestação , nos contratos de financiamentos.

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Transmissão de campeonatos de futebol na TV aberta podem mudar


Foi publicado no Diário Oficial de 02.05.2008, despacho da Secretária de Direito Econômico aprovando parecer final no processo administrativo sobre os aspectos anticompetitivos do modelo de venda dos direitos de transmissão dos jogos de futebol da primeira divisão do Campeonato Brasileiro por parte do Clube dos Treze.
A SDE concluiu que o Clube dos Treze praticou infração à ordem econômica ao vender os direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol de forma agrupada, independentemente da mídia, (nas temporadas de 1997 a 1999) e com cláusulas de exclusividade e de preferência na renovação dos contratos. Além disso, a Secretaria concluiu que a TV Globo e a Globo Comunicação prejudicaram a concorrência ao exercer influência direta sobre o formato de venda dos direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol, abusando de seu poder de mercado.

Se condenadas pelo CADE, TV Globo e Globo Comunicações podem ser obrigadas a pagar multas que variam de 1% a 30% do seu faturamento bruto no ano anterior à instauração do processo. Ao Clube dos Treze pode ser imposta multa que varia de aproximadamente R$ 6 mil a R$ 6 milhões.