quarta-feira, 21 de maio de 2008

RESTRIÇÃO NA ACEITAÇÃO DE CHEQUE DEVIDO A TEMPO DE EXISTÊNCIA DA CONTA


Constitui prática abusiva prevista no art. 39, inciso V do CDC, a imposição, pelo estabelecimento comercial, de tempo mínimo de existência de conta bancária para aceitação ou não de cheque. Somente haverá justa causa para a recusa na aceitação de cheque, se este não atender aos requisitos da Lei Federal 7.357/85 ou existir, em cadastros de consumidores, informações desabonadas em relação ao emitente do cheque.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 315, prevê que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.
Desta forma, pode-se concluir que o único meio de pagamento de aceitação obrigatória é a moeda corrente nacional. Assim, outros meios de pagamentos, tais como o cheque, cartões de crédito ou de débitos são facultativos, podendo o fornecedor optar ou não em recebê-los.
O artigo 315 do Código Cívil tão somente excluiu a obrigatoriedade para a aceitação de outros meios de pagamentos.Assim, se fornecedor optar em não aceitar o cheque, mesmo que dado como forma de pagamento à vista, estará ele amparado legalmente. Em contrapartida, se é permitido o pagamento à vista, através de cheque, a sua aceitação não pode ser arbitrariamente condicionada ao tempo de existência de conta bancária, por falta de amparo legal.
Com efeito, não há de se confundir liberalidade com arbitrariedade.

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